
Guarda Compartilhada: Tudo o que Você Precisa Saber para uma Separação Amigável
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Formalização da União Estável
Regime de Bens
Dissolução de União Estável
A união estável é uma forma de relação afetiva entre duas pessoas que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família. Essa modalidade de relação não depende de formalidades legais, como o casamento civil, para ter validade perante a lei.
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, que a equipara ao casamento para todos os fins legais, garantindo aos conviventes os mesmos direitos e deveres dos cônjuges, inclusive em relação à herança e aos alimentos.
Para que seja considerada uma união estável, é necessário que haja a presença de alguns requisitos. O primeiro deles é a convivência pública, ou seja, que o relacionamento seja conhecido e reconhecido pela sociedade. Além disso, é preciso que a união seja contínua e duradoura, sem interrupções temporárias ou definitivas. Por fim, é fundamental que haja o objetivo de constituir uma família, mesmo que não haja filhos em comum.
É importante ressaltar que não é necessário que os conviventes morem na mesma casa para configurar a união estável, desde que haja uma convivência pública e duradoura com a intenção de constituir uma família.
A união estável pode ser reconhecida de forma extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em cartório, ou por decisão judicial, em caso de contestação por parte de terceiros. O reconhecimento da união estável é importante para garantir aos conviventes os mesmos direitos e deveres dos cônjuges, bem como para a partilha de bens em caso de separação.
Em relação aos direitos dos conviventes, a união estável garante, por exemplo, o direito à pensão por morte, à herança, ao recebimento de seguro de vida, ao uso do sobrenome do parceiro e à possibilidade de incluir o companheiro como dependente em planos de saúde e seguros.
A dissolução da união estável ocorre quando um casal que vive junto de forma estável decide terminar o relacionamento. A união estável é uma forma de constituir uma família reconhecida pela legislação brasileira, em que um homem e uma mulher (ou duas pessoas do mesmo sexo) convivem publicamente, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família.
Para a dissolução da união estável, não é necessário formalizar a separação por meio de um processo judicial, mas é recomendável que seja feito um documento escrito e assinado pelas partes, estabelecendo as condições da separação, como a divisão dos bens e a guarda dos filhos, se houver.
Caso as partes não cheguem a um acordo, poderão recorrer ao Poder Judiciário para que sejam definidos os termos da separação, como a partilha de bens e a guarda dos filhos, mediante ação judicial específica.
Vale ressaltar que a dissolução da união estável não implica automaticamente em divórcio, pois a união estável é uma forma de constituição de família diferente do casamento. Para a conversão da união estável em casamento ou para o divórcio, é necessário um processo específico.
No que diz respeito à partilha de bens, a união estável segue as mesmas regras do casamento.
No momento da realização da escritura de união estável, as partes poderão dispor sobre o regime de bens que será aplicado ao relacionamento.
Não havendo disposição, a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência são considerados comuns e devem ser divididos em caso de separação.
Existem também algumas situações específicas nas quais a lei exige a utilização do regime da separação de bens, como quando um dos companheiros tem mais de 70 (setenta) anos no momento do início da união estável, ou ainda quando um dos companheiros ainda não finalizou a partilha de bens de um relacionamento anterior.
Assim, é necessário consultar um advogado para se certificar sobre o regime de bens a ser aplicado, evitando futuros prejuízos.
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