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ESPECIALISTAS EM INVENTÁRIO E SUCESSÕES

Há mais de 35 anos sendo a solução jurídica que  você precisa.

REUNIMOS UM CONTEÚDO COMPLETO PARA TE ORIENTAR SOBRE INVENTÁRIO E SUCESSÕES:

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INTRODUÇÃO SOBRE INVENTÁRIO E SUCESSÕES

O inventário e a sucessões são temas bastante complexos e relevantes no Direito, principalmente no que diz respeito à partilha dos bens deixados pelo falecido. Nesse sentido, é importante conhecer as principais características e particularidades desses institutos para que se possa compreender como eles funcionam e quais são as suas principais implicações legais.

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I. O QUE É O INVENTÁRIO?

O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial pelo qual se faz a descrição, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido. Esse procedimento é obrigatório por lei e tem como objetivo assegurar que os herdeiros recebam o que lhes é devido de forma justa e equitativa.

O inventário pode ser feito judicialmente, através de um processo no qual o juiz nomeia um inventariante para representar o espólio, ou extrajudicialmente, diretamente em cartório, quando os herdeiros são maiores e capazes, concordam com a divisão dos bens.

Em ambos os casos se faz necessária a participação do advogado auxiliando a família na realização do inventário.

II. Inventário Extrajudicial

O inventário é o levantamento feito de todos os bens que o falecido deixou. É a lista que rege a partilha que será feita em prol dos herdeiros.

Previamente, a realização dos inventários era um processo que chegava a durar anos, pois eram feitos na justiça. Entretanto, após a Lei 11.441/7 foi outorgada uma nova forma de se conceber a lista: através do inventário extrajudicial.

O inventário extrajudicial é uma modalidade mais simples e mais rápida, que pode ser feita em um cartório, trazendo muito mais praticidade para quem optar por fazê-lo, incluindo casos cujas mortes ocorreram anteriormente à promulgação da lei.

Este contudo, só poderá ser feito se a situação seguir alguns requisitos: não haver testamento, todos os herdeiros serem de maior, todos concordarem com a partilha, todos os bens precisam ser partilhados, a última residência do falecido deve ter sido no Brasil.

Ademais, os tributos também devem estar todos quitados. Se todos os requisitos são atendidos, é possível fazer o inventário no cartório, ou até transferir um que esteja sendo feito judicialmente para o cartório.

Assim, para que a ata seja decretada pelo tabelião, todos devem ter todos os documentos necessários em mãos, estar em comum acordo, e estar acompanhados de um advogado que esteja acompanhando o caso e assessorando no procedimento.

Para facilitar, é importante que o advogado conheça os trâmites processuais envolvidos e solucione a situação o mais rápido possível, facilitando o acesso dos herdeiros aos bens e permitindo que os parentes superem este período difícil sem ter que lidar com burocracias.

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III. O QUE É HERANÇA?

Antes de partir para a compreensão de como se dão as divisões e para quem se destina o patrimônio, é preciso introduzir alguns conceitos que trarão mais propriedade ao que nos referimos neste artigo, como por exemplo: o que é herança?

De acordo com o Código Civil, a herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que formam uma unidade e cabem por direito a um ou mais membros da família do de cujus.

O ordenamento possui um termo para definir o falecido: chama-o de de cujus. Era a esta pessoa que o patrimônio a ser avaliado pertencia quando em vida. O seu espólio será, portanto, o autor do futuro processo de inventário ou testamento que vier a surgir.

Para facilitar a compreensão destas relações, traremos a seguir como funciona esse processo, quais as diferentes situações em que ele se encaixa, suas características e também exceções.

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IV. QUEM PODE SER INVENTARIANTE?

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o patrimônio do falecido durante o processo de inventário. Geralmente, o inventariante é um dos herdeiros, mas também pode ser um terceiro nomeado pelo juiz.

Para ser inventariante, a pessoa precisa ser capaz, não ter interesse conflitante com o espólio e estar disposta a cumprir com suas obrigações legais. Além disso, é necessário apresentar um documento que comprove a sua nomeação.

V. QUEM TEM DIREITO A HERANÇA E COMO É FEITA A PARTILHA DOS BENS?

Primeiramente é importante estabelecer que dentre as pessoas da família do de cujus, há uma hierarquia definida pelo Código Civil que deve ser respeitada quanto à posse da herança, em casos em que não há testamento.

Os casos em que não há testamento são chamados de sucessão legítima, em que a herança é direcionada legitimamente para os descendentes, os ascendentes, os cônjuges e os colaterais (familiares de até o 4º grau de parentesco).

Já nos casos em que há testamento, dá-se o nome de sucessão testamentária. Nestes casos, 50% do patrimônio é direcionado de acordo com a declaração do falecido, e os outros 50% são direcionados aos herdeiros legítimos, caso existam.

Isso ocorre, pois de acordo com o código civil, os sucessores legítimos têm direito a 50% do pecúlio, e, portanto, não podem ser desprezados da sucessão.

Como dito anteriormente, a herança é considerada em sua totalidade, ou seja, inicialmente, assim que a pessoa morre, todos os seus bens são considerados uma coisa só, até o momento em que ocorre a listagem do inventário para realizar a partilha.

A partilha pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial. É o momento em que a divisão dos bens é realizada para atender os herdeiros envolvidos.

Ela deve ser feita com o auxílio de um advogado especializado em sucessões, para que todos fiquem satisfeitos com o resultado da divisão. O escritório Teixeira Advogados conta com profissionais jurídicos especializados nos temas para te auxiliar neste ponto.

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VI. O QUE É A SUCESSÃO E O QUE FAZ UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM SUCESSÕES?

Dando um passo atrás: o que significa, em termos jurídicos, sucessão? Para entender essas perguntas, é necessário entender o contexto por trás desses termos.

A herança e as regras de sucessão já são uma preocupação da humanidade desde antes do direito romano. Nesta época, as famílias tinham a preocupação geral de como seria a continuação do seu patrimônio após o falecimento do até então chefe.

Essa preocupação, portanto, foi trazendo aos poucos a noção de que precisaria haver uma forma de tratar desses assuntos com mais clareza e com regras pré-estabelecidas.

Hoje temos esses direitos e deveres regulados nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil. Mas como garantir que o processo nas sucessões se dará da melhor forma possível?

À priori, toda família está à mercê de uma fatalidade de um membro da mesma que implique na reconfiguração do patrimônio, dos direitos e dos deveres que diziam respeito a esse membro.

No entanto, por ser um momento delicado, nem todos dependem de disponibilidade psicológica para avaliar e administrar os processos que provêm de uma fatalidade deste tipo.

Com isso, muitas vezes essas etapas são deixadas para a posteridade, o que pode até gerar alguma confusão quanto à natureza das atribuições.

Aquele que se encontra diante desta situação deve buscar de imediato se informar sobre as nuances do processo e procurar ajuda especializada para auxiliar no decorrer do procedimento.

Mas com quem contar para auxiliar neste momento? Como buscar informação para entender o que deve ser feito?

A solução mais adequada é procurar um profissional especializado no tema. O escritório Teixeira Advogados possui os melhores profissionais capacitados para te ajudar com este tipo de demanda.

VII. Comunhão Parcial de Bens

A comunhão parcial de bens é um regime que estipula que os bens adquiridos pelo casal previamente ao casamento, seguem sendo de posse individual, incluindo doações e heranças.

Já os bens adquiridos posteriormente ao casamento passam a ser patrimônio compartilhado do casal, sendo direito de cada uma das partes a posse sobre 50% de tudo que for obtido, também incluindo doações e heranças.

Vale destacar que caso um bem adquirido antes do casamento seja vendido e com o dinheiro, outro bem seja comprado, o novo também passa a fazer parte da comunhão compartilhada.

A comunhão parcial de bens atualmente é a oficial no Brasil, ou seja, se o casamento, o pacto antenupcial não é feito, o que prevalece é a comunhão parcial de bens. Essa regra também vale para união estável.

Trazendo para a realidade da sucessão então, a comunhão parcial de bens reflete na identificação do cônjuge sobrevivente como meeiro, ou seja, ele tem direito a 50% do patrimônio total do casal como já era de direito.

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VIII. Comunhão Total de Bens

Na comunhão total de bens, todos os bens são distribuídos igualitariamente entre os dois cônjuges, sendo direito de cada uma das partes 50% do patrimônio total do casal, sendo bens adquiridos previamente ou posteriormente ao casamento.

Isso também inclui doações, heranças, e quaisquer outros, não importando o nome de quem o bem está registrado.

Nesse caso, as exceções deste compartilhamento são as dívidas que foram contraídas previamente ao casamento, bem como doações/heranças que são acompanhadas por cláusulas de incomunicabilidade.

Neste regime, o que ocorre nos casos de sucessões é que o cônjuge sobrevivente já possui direito sobre 50% dos bens, e, portanto, não concorre à outra metade, juntamente com os filhos.

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Advogado Imobiliário em Brasília DF

IX. Separação Total de Bens

No regime de separação total de bens, o casal opta por não compartilhar nenhum bem que venha antes ou depois do casamento, e define ainda em vida como ocorrerá a distribuição de bens adquiridos conjuntamente durante o período de casados.

De todo modo, o Código Civil determina que as despesas devem ser responsabilidade de ambos, e supridas de forma proporcional ao rendimento de cada um.

O direito de sucessão do cônjuge sobrevivente na separação total, não é de meeiro já que não há bens em comum. Neste caso, ele se torna herdeiro, e concorre com os demais na sucessão.

X. Todavia, é possível um dos herdeiros necessários perderem direito à herança? Em que casos isso pode ocorrer?

De forma pragmática: sim. No Brasil é sim possível perder o direito à herança, de forma que que um herdeiro necessário tem seu direito revogado sendo excluído do inventário ou do testamento. Em outras palavras, perde o direito ao seu quinhão sucessório.

Na prática, esse processo não é algo tão simples assim e exige motivos de alta gravidade para ocorrer.

Segundo o Código Civil, há dois casos em que há essa possibilidade: indignidade e deserdação. O primeiro se trata de um requisito que é culminado pela própria lei em resposta a ações da própria pessoa, e o segundo segue a vontade do proprietário da herança.

Em outras palavras: é necessário um conhecimento jurídico para saber quando algum herdeiro está recebendo um valor indevido ou quando alguém está sendo retirado injustamente de um inventário.

Indignidade

Segundo o Artigo 1.814 do Código Civil, a indignidade é uma razão expressa que implica na perda do direito do herdeiro caso ele tenha cometido algumas ações em relação ao autor da herança.

Essas ações são: ser responsável por homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança; acusar de maneira caluniosa ou cometer crimes contra a honra do autor ou seu cônjuge/companheiro; impedir de forma violenta ou fraudulenta que o autor da herança expresse suas vontades através do testamento.

Em qualquer um dos casos acima, um advogado especializado, principalmente de um escritório de renome como o Teixeira Advogados, precisa reunir a documentação comprobatória e propor uma ação conhecida como Ação Declaratória de Indignidade, que possa ser avaliada por um juiz, e então deferida.

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XI. TESTAMENTOS

O testamento já foi mencionado algumas vezes no decorrer do artigo, então é importante detalhá-lo. Trata-se de um documento que, de maneira bem simplificada, organiza a distribuição dos bens do falecido após a sua morte.

Trata-se de uma preocupação com a divisão de bens. No entanto, tomar essa precaução, principalmente com a orientação de um profissional, pode ser chave para evitar possíveis conflitos entre membros da família do falecido que resultem em disputas judiciais.

Por isso, o escritório Teixeira Advogados coloca-se à disposição para auxiliá-lo em assuntos como esse, bastando realizar o contato conosco através do formulário abaixo.

Como Fazer um Testamento

O primeiro passo para se fazer um testamento é definir qual dos tipos de testamento será feito. Em seguida, será necessário unir toda a documentação necessária e por fim listar todos os bens que serão divididos nos documentos.

É responsabilidade do testador colocar suas informações pessoais e documentos, revogar antigos testamentos, fazer o planejamento sucessório etc.

Sendo um exercício meticuloso, o ideal é de fato contratar um advogado especializado em sucessões para que o mesmo possa guiar e auxiliar o autor ao redigir o documento, de forma que ele não seja invalidado.

Como mencionado, é importante que o autor deixe claro no seu testamento cláusulas que especifiquem com quem ficará cada bem material.

Também será possível adicionar cláusulas condicionais, a fim de preservar a vontade do autor acerca do destino de cada bem.

Limitações ao Testamento

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Para ser validado, o testamento precisa respeitar alguns requisitos estipulados pelo Código Civil. Dentre eles, é necessário que o testador tenha no mínimo 16 anos para dar entrada no processo de registro de um testamento.

Além disso, na existência de herdeiros necessários, de forma alguma o testamento pode estipular bens para outra pessoa física ou jurídica cuja soma ultrapasse os 50% dos bens, invadindo os direitos dos herdeiros.

Outras limitações que dizem respeito ao testamento são: a sua validade é assegurada somente se o documento foi feito pelo autor da herança, sem ter adulterações de nenhum tipo por nenhuma outra pessoa e é um ato solene.

Ainda que tenha a sua formalidade, o testamento é um ato revogável. Isso significa que, a qualquer tempo, o testador pode ir até o cartório e invalidar o documento, adicionando um novo ou simplesmente deixando o processo sucessório seguir as regras legais.

De qualquer forma, é importante que no momento em que qualquer ato em relação ao testamento é realizado, o testador esteja em plenas condições mentais. Caso esse fato seja questionado em juízo, o testamento pode ser invalidado.

Respeitando os elementos citados, é possível garantir a partilha dos bens de forma devida, e saudável para que os membros envolvidos se sintam plenamente contemplados.

Para fazer um testamento sem correr o risco de ter ele invalidade, o ideal é estar acompanhado de um advogado especializado, como os profissionais do escritório Teixeira Advogados.

 

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XII. Sobrepartilha

Seguindo a lógica da partilha dos bens para os herdeiros necessários na sucessão, há casos em que a sobrepartilha leva à revisão do processo. Mas no que consiste a sobrepartilha? Quando ela é necessária?

É necessária quando se descobre posteriormente que algum bem não havia sido inserido no momento da partilha, trazendo a necessidade de dividi-lo também.

Dentre os tipos de bens que podem estar sujeitos à sobrepartilha, há os bens sonegados e os ocultos, que deveriam estar no momento na partilha, mas podem ter sido ocultados pelo próprio falecido ou por outra pessoa, e de forma dolosa ou culposa.

Há também os bens litigiosos que não haviam sido inseridos no inventário porque os herdeiros se encontraram em um impasse sobre o seu fim, não chegando em um acordo comum.

Além desses, bens que se situavam em uma localidade muito distante, o que levou às pessoas a postergar a decisão sobre o seu fim, e também bens que só foram descobertos após a partilha ter sido feita.

Geralmente a sobrepartilha é realizada da mesma forma que a partilha; faz-se um inventário, com a possibilidade de realização em um tabelionato de notas, e a divisão é estabelecida em comum acordo entre os envolvidos.

XIII. TEM COMO ALGUÉM PERDER O DIREITO À HERANÇA?

No contexto da sucessão, é possível que algumas disputas se acirrem entre os herdeiros legítimos na busca pela obtenção da sua parte do patrimônio.

Com isso, ressalto mais uma vez a importância de um advogado especializado em sucessões, para que desavenças neste sentido não sejam um problema e que as partes se considerem satisfeitas com a partilha feita.

Nessas situações, todo e qualquer conflito sobre como será a partilha deve ser sanado através de acordos, pois por lei, é garantido aos herdeiros necessários o recebimento da sua parte.

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Nossa estrutura

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